A Comissão Europeia lançou uma consulta pública sobre o projeto de orientações relativo às obrigações de transparência previstas no artigo 50.º do AI Act, com o objetivo de recolher contributos antes da adoção da versão final das guidelines.
A consulta decorre até ao próximo dia 3 de junho de 2026 e destina-se a um conjunto amplo de stakeholders, incluindo fornecedores e deployers de sistemas de IA interativos e generativos, operadores de sistemas de biometric categorisation e emotion recognition, entidades públicas e privadas utilizadoras destes sistemas, centros de investigação, organizações da sociedade civil, autoridades de supervisão e público em geral.
Estas orientações foram preparadas pela Comissão como instrumento de orientação prática, destinado a apoiar autoridades competentes, providers e deployers na aplicação das obrigações de transparência do artigo 50.º do AI Act de forma consistente, eficaz e uniforme em toda a União. O documento é expressamente apresentado como não vinculativo, sem prejuízo da interpretação definitiva que venha a ser feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Enquadramento regulatório
O Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act) entrou em vigor em 1 de agosto de 2024 e estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado, entrada em serviço e utilização de sistemas de inteligência artificial na União, procurando simultaneamente promover a inovação e assegurar um elevado nível de proteção da saúde, segurança e direitos fundamentais, incluindo a democracia e o Estado de direito.
O que está em consulta
A consulta incide sobre o projeto de guidelines da Comissão relativo à aplicação prática das obrigações de transparência do artigo 50.º do AI Act, procurando aferir se as explicações, conceitos e exemplos apresentados são suficientes para ajudar os vários intervenientes a compreender quando estas obrigações se aplicam e como devem ser implementadas na prática.
1. Enquadramento geral das obrigações de transparência no AI Act
As duas primeiras secções das guidelines apresentam o enquadramento geral do projeto, explicando o contexto, objetivos e enquadramento jurídico das obrigações de transparência previstas no artigo 50.º do AI Act.
O texto destaca a importância da transparência enquanto mecanismo de proteção de direitos fundamentais, promoção da confiança e consciencialização dos utilizadores, enquadrando estas obrigações na lógica de abordagem baseada no risco adotada pelo regulamento.
Paralelamente, é feito um enquadramento transversal das diferentes obrigações de transparência, dos sujeitos responsáveis pelo seu cumprimento, das exclusões de âmbito aplicável — como atividades estritamente pessoais ou de investigação e desenvolvimento — e da articulação do artigo 50.º com outras disposições do AI Act, incluindo práticas proibidas, sistemas de alto risco e modelos e sistemas de IA de finalidade geral.
2. Sistemas de IA que interagem diretamente com pessoas
As guidelines tratam, em primeiro lugar, da obrigação aplicável a sistemas de IA destinados a interagir diretamente com pessoas singulares, impondo que estas sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA, salvo nas situações de exceção previstas, nomeadamente quando a natureza artificial da interação seja óbvia.
3. Marcação e deteção de conteúdos gerados ou manipulados por IA
O projeto desenvolve depois o regime aplicável aos sistemas capazes de gerar ou manipular conteúdo sintético, incluindo áudio, imagem, vídeo e texto. Nestes casos, os providers devem assegurar que os outputs sejam marcados em formato legível por máquina e detetáveis como artificialmente gerados ou manipulados, através de soluções técnicas eficazes, interoperáveis, robustas e fiáveis.
As guidelines clarificam ainda que este regime se aplica tanto a sistemas concebidos para gerar conteúdo sintético como a sistemas que manipulam conteúdo pré-existente, desde que essa manipulação vá além de mera edição assistida ou não substancial.
4. Emotion recognition e biometric categorisation
O projeto aborda igualmente as obrigações de transparência aplicáveis a sistemas de reconhecimento de emoções e sistemas de categorização biométrica, relativamente aos quais os deployers devem informar as pessoas expostas ao funcionamento desses sistemas, sem prejuízo das exclusões legalmente previstas.
Importa notar que as guidelines recordam expressamente a articulação entre o artigo 50.º e outras disposições do AI Act, sublinhando que determinados sistemas abrangidos por obrigações de transparência podem, nalguns casos, também enquadrar-se em práticas proibidas ou em regimes de alto risco. Como exemplo, o texto assinala que certos usos de emotion recognition no contexto laboral ou em instituições de ensino podem enquadrar-se no artigo 5.º do AI Act.
5. Deep fakes e textos publicados sobre matérias de interesse público
Outro eixo central do projeto prende-se com a rotulagem de deep fakes e de texto gerado ou manipulado por IA publicado para informar o público sobre matérias de interesse público. As guidelines procuram clarificar conceitos, obrigações de disclosure, exceções relevantes e a articulação com outros instrumentos jurídicos da União.
6. Requisitos horizontais de clareza e acessibilidade
A secção horizontal dedicada ao artigo 50.º, n.º 5, sublinha que a informação prestada ao abrigo destas obrigações deve ser fornecida de forma clara, distinguível e acessível, o mais tardar no momento da primeira interação ou exposição.
Relação com outros instrumentos
A Comissão preparou estas guidelinesem paralelo com o Code of Practice sobre marking and labelling de conteúdos gerados por IA, instrumento que deverá complementar, em particular, a implementação prática dos requisitos previstos no artigo 50.º, n.os 2 e 4, relativos à marcação e rotulagem de conteúdo gerado por IA.
As guidelines também esclarecem a interação do artigo 50.º com o regime aplicável a general-purpose AI systems. O projeto refere que o artigo 50.º pode abranger certos sistemas de uso geral, como chatbots e sistemas de geração de conteúdo sintético, e incentiva igualmente os providers de modelos de uso geral a adotar medidas de transparência ao nível do modelo, de modo a facilitar o cumprimento das obrigações pelos operadores a jusante.
Aspetos práticos da consulta
A consulta está disponível apenas em inglês e os participantes podem responder apenas às secções que considerem relevantes, sendo encorajados a indicar de forma precisa a secção e o parágrafo do projeto a que se referem os seus comentários. A Comissão solicita igualmente que os contributos incluam explicações e casos práticos, por forma a reforçar a utilidade operacional das orientações.
A Comissão alerta ainda que todas as contribuições podem ser tornadas públicas, pelo que os participantes não devem incluir informação pessoal ou confidencial nas respostas submetidas.
Entrada em aplicação e risco sancionatório
Embora as guidelines estejam ainda em fase de projeto, o seu objeto tem relevância prática imediata, uma vez que as obrigações de transparência do artigo 50.º serão aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2026. Ainda assim, o recente acordo político no âmbito do AI Omnibus prevê um ajustamento transitório específico para a obrigação de marcação e deteção de conteúdos gerados ou manipulados por IA prevista no artigo 50.º, n.º 2, cujo cumprimento poderá ser diferido até 2 de dezembro de 2026.
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