CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS PARA MARCAÇÃO DE CONTEÚDOS IA

A Comissão Europeia publicou, no passado dia 10 de junho de 2026, o Código de Boas Práticas sobre a marcação e rotulagem de conteúdo gerado por IA, concebido para permitir a fornecedores (providers) e responsáveis pela implantação (deployers) destes sistemas demonstrar conformidade com as obrigações de transparência do Regulamento da Inteligência Artificial (RIA), aplicáveis a partir do próximo dia 2 de agosto de 2026.

Estas regras de transparência complementam o regime do RIA aplicável a modelos de IA de uso geral e a sistemas de alto risco, enquadrando-se no objetivo mais amplo de promover um desenvolvimento e uma utilização responsáveis da IA na União Europeia. Estas obrigações visam especificamente responder a riscos de engano, manipulação e desinformação, promovendo a integridade do ecossistema de informação.

Alterações práticas a partir de 2 de agosto

A partir do próximo dia 2 de agosto de 2026, o RIA passa a exigir rotulagem clara em determinadas situações, através de requisitos de transparência, previstos no artigo 50.º, destinados a permitir que as pessoas reconheçam quando um conteúdo foi gerado ou alterado por IA, reduzindo riscos de engano e manipulação.

Em particular:

  • deepfakes e textos gerados ou manipulados por IA, quando publicados sobre assuntos de interesse público, devem ser claramente identificados;
  • os utilizadores devem ser informados quando interagem com um sistema de IA interativo, como um chatbot.

Para organizações que já utilizam ferramentas de IA generativa (sistemas de IA que geram conteúdo sintético, incluindo texto, imagem, áudio e vídeo) em comunicação, atendimento, marketing, recursos humanos ou produção de conteúdos, o tema deixa assim de ser apenas uma questão de boas práticas e passa a exigir governação documental, procedimentos internos e validação operacional.

Código de Boas Práticas

O Código encontra-se aberto a subscrição e será ainda complementado por Orientações da Comissão, destinadas a clarificar o âmbito das obrigações legais e aspetos não tratados pelo próprio Código, e o mesmo não substitui o RIA nem essas futuras orientações, funcionando antes como um quadro prático reconhecido à escala da UE para os signatários demonstrarem o cumprimento das obrigações de transparência.

Embora a adesão ao Código seja voluntária, tem utilidade prática relevante. O Código foi concebido para ajudar fornecedores e responsáveis pela implantação a demonstrar conformidade com as obrigações de transparência do artigo 50.º do RIA. Além disso, serve como documento orientador para a demonstração de cumprimento e para permitir que as autoridades competentes avaliem essa conformidade de forma consistente, previsível e uniforme em toda a União.

Nesse contexto, a adesão permite que a demonstração de cumprimento seja feita através do formato standard simplificado proporcionado pelo próprio Código, entendido, neste contexto, como uma via padronizada de demonstração de cumprimento assente nas medidas e estrutura previstas no próprio Código, facilitando uma apreciação mais uniforme pelas autoridades competentes.

Em contrapartida, sem a adesão ao Código, a demonstração do cumprimento do RIA deixa de se fazer nesse formato standard simplificado, podendo exigir informação e documentação mais detalhadas e originar mais pedidos de informação por parte das autoridades relativamente às práticas de marcação e rotulagem da organização

As entidades que pretendam constar da lista de signatários iniciais, a publicar antes da entrada em vigor geral do RIA em 2 de agosto de 2026, devem submeter os formulários preenchidos até 22 de julho, às 18h CEST (17h em Portugal).

De acordo com o documento, podem subscrever o Código os fornecedores e implementadores de sistemas de IA generativa sujeitos às obrigações do artigo 50.º do RIA, incluindo:

  • fornecedores de sistemas de IA generativa que desenvolvem, ou desenvolveram, sistemas capazes de gerar conteúdo sintético de áudio, imagem, vídeo ou texto, incluindo sistemas de IA de uso geral, quando tenham operações existentes ou planeadas para os colocar no mercado da UE ou disponibilizá-los sob o seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito;
  • responsáveis pela implementação de sistemas de IA generativa, em especial os que utilizam estes sistemas sob a sua autoridade para fins profissionais e que estejam abrangidos pelas obrigações de divulgação relativas a deepfakes ou a textos gerados ou manipulados por IA publicados com o objetivo de informar o público sobre assuntos de interesse público. Por exemplo, uma empresa que utiliza ferramentas de IA generativa para produzir comunicados, conteúdos institucionais ou vídeos explicativos destinados ao público sobre temas de interesse público, nomeadamente recorrendo a texto gerado por IA sem revisão humana ou a conteúdos audiovisuais sintéticos.

Além destes, o Código admite ainda a adesão voluntária de outros intervenientes que, embora não suportem a responsabilidade principal pelas obrigações em causa, podem contribuir para a sua execução prática. É o caso dos fornecedores de modelos de IA generativa colocados no mercado da União independentemente de sistemas de IA (por exemplo, uma empresa que disponibilize um modelo generativo a outras empresas para estas criarem os seus próprios chatbots, geradores de imagem ou ferramentas de criação de conteúdos não fornece necessariamente o sistema final ao utilizador, mas fornece a tecnologia de base sobre a qual esse sistema é construído), bem como de terceiros fornecedores de soluções de marcação e deteção, com vista a facilitar a conformidade dos fornecedores de sistemas que recorrem a esses modelos ou tecnologias.

Estrutura do Código de Boas Práticas

O Código divide-se em duas secções principais:

  1. Fornecedores: Esta secção trata das obrigações dos fornecedores de sistemas de IA generativa e define como assegurar que conteúdos de áudio, imagem, vídeo ou texto gerados ou manipulados por IA sejam marcados de forma legível por máquina e possam ser detetados como artificialmente gerados ou manipulados.
  2. Implantadores/responsáveis pela implantação: Esta secção incide sobre as obrigações dos utilizadores profissionais de sistemas de IA generativa, explicando como devem rotular claramente deepfakes e textos gerados ou manipulados por IA publicados para informar o público sobre assuntos de interesse público, quando não exista revisão humana ou controlo editorial.

Ícones de rotulagem

A União Europeia disponibiliza ainda um conjunto de ícones de uso opcional para apoiar a rotulagem de conteúdos gerados por IA por parte dos responsáveis pela implantação de sistemas de IA generativa.

Este ponto é particularmente relevante para organizações que pretendam adotar uma abordagem de conformidade visível, consistente e operacionalizável nos seus canais digitais, peças de comunicação ou conteúdos públicos.

Os ícones são disponibilizados através de arquivos zip em 4 variações nos formatos SVG e PNG:

Assim, para empresas que desenvolvemintegram ou utilizam IA generativa, este desenvolvimento justifica, pelo menos, uma revisão de quatro frentes internas:

  • mapeamento de casos de uso em que haja geração ou manipulação de texto, imagem, áudio ou vídeo;
  • identificação dos fluxos de publicação de conteúdos sobre assuntos de interesse público;
  • definição de mecanismos de rotulagem e prova de conformidade;
  • avaliação da conveniência de adesão ao Código, em especial para organizações que pretendam beneficiar de um referencial mais estandardizado para demonstrar cumprimento.

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