O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FCT) E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES ATÉ AO FINAL DE 2026

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com o objetivo de garantir o pagamento parcial (até 50%) da compensação legal a que os trabalhadores teriam direito em virtude da cessação dos respetivos contratos de trabalho. o FCT aplicou-se, assim, aos contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de outubro de 2013.

Porém, os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) sofreram alterações profundas com a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 115/2023 de 15 de dezembro.

Com efeito, por força do referido diploma legal, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi convertido num fundo contabilisticamente fechado, com a consequente cessação das obrigações contributivas anteriormente aplicáveis aos empregadores. Por outro lado, na sequência das referidas alterações, o FCT deixou de ser estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundiram numa única conta global por empregador.

Desta feita, as empresas que tenham contribuído para o FCT entre 2013 e 2023 provavelmente terão um saldo a seu favor, saldo esse que poderá ser consultado no portal dos Fundos de Compensação (in www.fundoscompensacao.pt) e que poderá ser utilizado para finalidades como a qualificação e formação certificada, apoio à habitação dos trabalhadores, investimentos de natureza social acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores e para pagamento até metade do valor da compensação legalmente devida por cessação de contratos de trabalho.

Importa, contudo, salientar que o Decreto-Lei n.º 115/2023 de 15 de dezembro estabeleceu também um regime transitório para a mobilização dos saldos existentes, cujo prazo termina no dia 31 de dezembro de 2026, o que exige um planeamento adequado por parte das empresas, por forma a que os saldos ainda existentes no FGS possam ser mobilizados e utilizados até essa data.

Enquadramento jurídico da mobilização

Por força do disposto no artigo 3º, nº 1 e artigo 31º-B da Lei n.º 70/2013, na sua redação atual, a mobilização dos saldos do FCT encontra-se sujeita às seguintes finalidades:

a) Financiamento da qualificação e da formação certificada dos trabalhadores;

b) Apoio a custos com habitação dos trabalhadores;

c) Apoio a outros investimentos, nomeadamente creches e refeitórios, desde que realizados de comum acordo entre as entidades empregadoras e as estruturas representativas dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação legalmente devida por força da cessação do contrato de trabalho, nos casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT (apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).

Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT para as referidas finalidades, a entidade empregadora terá de submeter o respetivo pedido online, através do site dos Fundos de Compensação, com os seguintes elementos:

– Montante e as finalidades da mobilização;

– Trabalhadores beneficiários;

– Cumprimento do dever de auscultação dos representantes dos trabalhadores (a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais) e a inexistência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;

– Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores quando a mobilização dos saldos do FCT tenha como finalidade apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores.

Prazo de mobilização dos saldos

Nos termos do artigo 31.º-A da Lei n.º 70/2013, na redação atualmente em vigor, os saldos detidos pelos empregadores no FCT podem ser mobilizados até ao dia 31 de dezembro de 2026.

Até essa data, a mobilização dos saldos pode ser efetuada da seguinte forma:

– até duas vezes, quando os saldos existentes do FCT sejam inferiores a € 400.000,00;

– até quatro vezes, quando os saldos existentes do FCT sejam superiores a € 400.000,00;

Sem prejuízo do exposto, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora terá de se verificar, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.

Note-se que os montantes não mobilizados até à data de extinção do FCT deixam de poder ser utilizados pelos empregadores, operando a sua afetação ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos legalmente previstos.

Implicações práticas para os empregadores

O prazo estabelecido para a mobilização e utilização dos saldos existentes do FGS – entenda-se, até 31 de dezembro de 2026 – tem natureza preclusiva, na medida em que determina a extinção do direito à utilização dos montantes não mobilizados até essa data-limite.

Nesse sentido, recomenda-se que as empresas procedam à verificação dos saldos atualmente existentes no FCT, avaliem, à luz do respetivo enquadramento legal, as modalidades de utilização admissíveis e, bem assim, que planeiem atempadamente a sua mobilização e utilização para as finalidades legalmente permitidas, tendo em consideração as limitações procedimentais aplicáveis.

Em face de tudo o que ficou exposto, tendo presente o potencial impacto da perda dos montantes acumulados, as empresas deverão, com a maior brevidade, adotar as medidas necessárias com vista à mobilização e utilização dos saldos existentes no FCT, integrando a gestão desses saldos no respetivo planeamento financeiro e laboral durante o período remanescente até ao termo do corrente ano de 2026.

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