Nova Diretiva do Crédito ao Consumo: o custo da incerteza regulatória

Quanto mais tarde surgir o diploma nacional, menor será o tempo disponível para uma implementação robusta e maior será o risco de soluções apressadas e interpretações divergentes.

A20 de novembro de 2026 passa a aplicar-se a Diretiva (UE) 2023/2225 (Diretiva de Crédito ao Consumo “DCC II”), relativa aos contratos de crédito aos consumidores.

O prazo de transposição do diploma comunitário terminou em novembro de 2025 e, até ao momento, não é conhecido um projeto de diploma nacional nem foi lançada consulta pública. Bancos, instituições financeiras de crédito, locadoras e intermediários de crédito preparam-se, por isso, para aplicar um regime cujos contornos nacionais ainda não conhecem.

Efetivamente, DCC II representa uma das mais relevantes alterações ao regime do crédito aos consumidores das últimas décadas. O seu impacto, porém, não se mede apenas pela extensão das novas regras.

Para bancos, instituições financeiras, intermediários de crédito e demais operadores, o verdadeiro desafio está na profundidade das alterações que terão de ser incorporadas nos produtos, sistemas e processos comerciais.

A DCC II vem alargar significativamente o âmbito do regime, alcançando realidades que até agora escapavam, total ou parcialmente, ao quadro tradicional do crédito ao consumo, incluindo determinados créditos de pequeno montante e modelos de “buy now, pay later”. Reforça ainda as exigências em matéria de publicidade e informação pré-contratual, avaliação de solvabilidade, práticas de venda, concessão de crédito não solicitado e proteção do consumidor em ambiente digital.

Nesta medida, para os operadores, não se trata de uma mera revisão de clausulados ou formulários. A transposição exige decisões de produto, alterações tecnológicas, revisão de jornadas comerciais, formação de redes de distribuição e adaptação dos mecanismos de controlo e compliance.

Foi precisamente para permitir essa preparação que o legislador europeu estabeleceu dois momentos distintos: (i) a transposição deveria estar concluída até 20 de novembro de 2025; e as (ii) novas regras nacionais devem ser aplicadas a partir de 20 de novembro de 2026.

Portugal ultrapassou o primeiro prazo sem concluir a transposição e não há qualquer indicação pública conhecida de que vá cumprir o segundo.

A poucos meses da data prevista para aplicação do novo regime, permanece, assim, um problema que é sobretudo de previsibilidade regulatória.

Com efeito, a DCC II contém opções regulatórias atribuídas aos Estados-Membros e deixa necessariamente ao legislador nacional matérias de articulação com o quadro interno. É o diploma de transposição que permitirá aos operadores conhecer, com segurança, o desenho final do regime, as opções tomadas pelo legislador português, as normas revogadas ou alteradas e, não menos importante, as soluções transitórias.

A este cenário acresce ainda a incerteza sobre o direito aplicável a partir de novembro. A diretiva não revoga o diploma nacional, que se mantém formalmente em vigor, e, não tendo efeito direto horizontal, não pode ser invocada diretamente contra um credor privado. Restará aos tribunais a interpretação conforme, terreno fértil para decisões divergentes, reclamações e litigância, incluindo ações populares.

Esta incerteza tem um custo. Projetos desta dimensão não se implementam em semanas, pois exigem desenvolvimento informático, parametrização de sistemas, revisão documental, validação jurídica, testes, formação e coordenação entre áreas comerciais, risco, compliance e operações.

Quanto mais tarde surgir o diploma nacional, menor será o tempo disponível para uma implementação robusta e maior será o risco de soluções apressadas, interpretações divergentes e custos de adaptação desnecessários.

Até lá, as instituições devem ser pragmáticas e implementar já as regras de harmonização plena, mapear as opções em aberto e preparar cenários alternativos. Ao legislador pede-se o óbvio: publicar o projeto, ouvir o mercado e fixar um período transitório realista.

O primeiro a pagar a falta de lei é o consumidor que a diretiva quer proteger.

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