O Banco de Portugal publicou a Instrução n.º 1/2026, de 24 de fevereiro, que estabelece um novo enquadramento para o funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), revogando a Instrução n.º 17/2018 e concretizando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, que transpôs a Diretiva (UE) 2021/2167 relativa à cessão e gestão de créditos bancários.
A nova Instrução representa uma evolução estrutural do regime de reporte, com impacto direto nas obrigações operacionais e prudenciais das instituições financeiras e demais participantes no mercado de crédito.
ALARGAMENTO DO PERÍMETRO REGULATÓRIO
O novo regime expande significativamente o universo de entidades participantes na CRC, passando a abranger, entre outras:
- os gestores de créditos e entidades habilitadas a exercer atividades de servicing;
- entidades autorizadas noutros Estados-Membros em regime de livre prestação de serviços;
- prestadores de financiamento colaborativo e;
- organismos de investimento alternativo de créditos e adquirentes de créditos originados em Portugal.
Este alargamento reflete a integração do mercado secundário de crédito no perímetro de supervisão prudencial.
A Instrução introduz um dever estruturado de comunicação à CRC dos créditos objeto de cessão, incluindo novos elementos informativos necessários à sua monitorização.
Em paralelo, as entidades ficam dispensadas do reporte autónomo previsto no Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários, na medida em que a informação passa a ser capturada diretamente pela CRC.
REPORTE DIÁRIO ACRESCIDO
Um dos desenvolvimentos mais relevantes é a introdução de reporte de eventos de crédito com periodicidade diária, abrangendo, designadamente:
- novos contratos;
- amortizações antecipadas;
- aumentos de exposição e;
- ocorrências de incumprimento e respetiva regularização.
Esta alteração aproxima o modelo português de padrões europeus de supervisão baseada em dados granulares.
Por outro lado, o regime passa a incluir novas variáveis e métricas prudenciais, destacando-se, a introdução do rácio DSTI (debt service-to-income) para monitorização do crédito a consumidores; o reporte de informação relativa à intermediação de crédito; a recolha de dados adicionais sobre características dos produtos e risco de crédito; e a sistematização dos requisitos de reporte no próprio texto da Instrução.
ACESSO AMPLIADO À INFORMAÇÃO
As entidades participantes passam a poder consultar informação centralizada relativa aos 12 meses anteriores à última centralização, bem como eventos ocorridos desde a última atualização, mediante autorização do cliente.
IMPLEMENTAÇÃO
O regime entra em vigor imediatamente, com fases de implementação relevantes:
- para reporte de novas variáveis (incluindo DSTI e intermediários) a partir de abril de 2026 referente à data de referência de março de 2026.;
- para início do reporte de informação avançada a partir de fevereiro de 2027.
A Instrução n.º 1/2026 implica um reforço significativo das obrigações de governação de dados, reporting e compliance, exigindo, em particular no que concerce à adaptação de sistemas e processos de reporte; à integração de fluxos de informação relativos a cessões e servicing; ao reforço da qualidade e rastreabilidade dos dados de crédito; e à revisão de controlos internos e modelos operacionais.
Nesta medida, as instituições bancárias e financeira deverão iniciar, desde já, uma análise de gap regulatório e operacional, tendo em vista assegurar a conformidade atempada com os novos requisitos e mitigar riscos de execução e de supervisão.
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