Acordo para Simplificação do Regulamento de IA

O Conselho e o Parlamento Europeu alcançaram, no passado dia 7 de maio, um acordo político sobre o texto do regulamento que visa simplificar determinadas regras do Regulamento da Inteligência Artificial (RIA). A iniciativa integra o pacote legislativo Omnibus VII, apresentado pela Comissão Europeia (CE), e introduz ajustes relevantes em matéria de implementação de sistemas de IA de risco elevado, articulação com legislação sectorial e reforço de mecanismos de proteção de direitos fundamentais.

O acordo, que carece ainda de formalização legislativa e que deverá ser formalmente aprovado nas próximas semanas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, entrará em vigor três dias após a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Espera-se que tal suceda até agosto de 2026.

1. Novos prazos de aplicação das regras relativas a sistemas de IA de risco elevado

Uma das alterações mais significativas prende-se com o adiamento da aplicação das disposições relativas aos sistemas de IA de risco elevado. Na versão anterior, estas regras deveriam aplicar-se a partir de 2 de agosto de 2026, sendo que o texto agora acordado prevê um calendário faseado de aplicação:

  • 2 de dezembro de 2027 para os sistemas de IA de risco elevado autónomos;
  • 2 de agosto de 2028 para os sistemas de IA de risco elevado incorporados em produtos.

Esta diferenciação responde à necessidade de assegurar que, antes da plena aplicabilidade das obrigações, estejam disponíveis padrões, normas harmonizadas e instrumentos operacionais de implementação. Em termos práticos, o legislador europeu parece privilegiar uma entrada em vigor mais faseada e tecnicamente suportada, evitando impor obrigações densas de conformidade num momento em que os referenciais de execução ainda não estejam suficientemente estabilizados.

2. Regras de transparência aplicáveis a conteúdos gerados por IA

Em certos pontos, o acordo introduz uma lógica de antecipação regulatória. É o caso das soluções de transparência para conteúdos gerados artificialmente: o período de tolerância para os prestadores aplicarem mecanismos de identificação desses conteúdos passa a terminar em 2 de dezembro de 2026, o que representa uma antecipação de cerca de três meses face ao previsto.

A redução do período de tolerância inicialmente previsto demonstra a crescente preocupação das instituições europeias com fenómenos de desinformação, manipulação de conteúdos digitais e utilização abusiva de sistemas de IA generativa.

Em paralelo, é adiado para 2 de agosto de 2027 o prazo para a criação, pelas autoridades nacionais competentes, de sandboxes regulatórias em matéria de IA.

Além disso, o acordo reforça a dimensão organizativa da conformidade ao prever obrigações específicas em matéria de literacia digital para quem desenvolve e implementa sistemas de IA de alto risco. Entre outros aspetos, são destacados:

  • a definição de responsabilidades do pessoal com funções de gestão e do restante pessoal no âmbito da gestão da qualidade;
  • a atribuição, pelos responsáveis pela implementação, de funções de supervisão humana a pessoas singulares com competências, formação, autoridade e apoio adequados.

Para destinatários empresariais com estruturas complexas de governação, isto significa que a conformidade com o regulamento deixa de assentar apenas em requisitos técnicos do sistema e passa também por uma arquitetura interna de responsabilidades, formação e controlo.

3. Proteção da criança e proibição de conteúdos sexuais não consensuais

O texto acordado introduz ainda uma nova categoria de práticas proibidas no âmbito do RIA: passa a ser expressamente proibida a utilização de práticas de IA relacionadas com a criação de conteúdos sexuais e íntimos não consensuais ou de material com imagens de abusos sexuais de crianças.

Esta novidade reforça de forma clara a tutela da criança e da dignidade pessoal no contexto da regulação da IA. Em termos de política legislativa, o acordo densifica o catálogo de práticas inaceitáveis ao abrigo do regime europeu, aproximando-o de preocupações muito concretas ligadas à manipulação sintética de imagem e à exploração de vulnerabilidades.

O reforço destas proibições articula-se diretamente com os objetivos de proteção dos direitos fundamentais, da dignidade humana, da privacidade e da proteção de menores no contexto digital.

4. Registo obrigatório de sistemas de IA e tratamento de dados pessoais

O acordo restabelece ainda a obrigação de os prestadores registarem sistemas de IA na base de dados europeia relativa a sistemas de risco elevado, mesmo nos casos em que considerem que os sistemas beneficiam de uma exclusão ou isenção da classificação de risco elevado.

Em paralelo, volta a prever-se expressamente o critério da “necessidade estrita” para o tratamento de categorias especiais de dados pessoais com a finalidade de detetar e corrigir enviesamentos (“bias”) nos sistemas de IA.

Esta clarificação assume especial relevância para organizações que desenvolvem ou utilizam modelos de IA assentes em grandes volumes de dados, uma vez que reforça a necessidade de fundamentação robusta para operações de tratamento envolvendo dados sensíveis ao abrigo do RGPD.

5. Interação com a legislação sectorial e produtos regulados

Outro eixo central do acordo é a articulação entre o regulamento e a legislação sectorial já existente, incluindo regimes aplicáveis a dispositivos médicos, brinquedos, ascensores, máquinas e embarcações. O texto aprovado prevê um mecanismo específico para resolver a interação entre o Regulamento da IA, a IA industrial e o direito sectorial aplicável.

A lógica adotada é a de evitar duplicações e conflitos regulatórios: quando determinada questão já esteja resolvida pelo direito sectorial, será esse regime a aplicar-se, através de atos de execução. Trata-se de uma clarificação importante para sectores fortemente regulados, onde os operadores já estão sujeitos a requisitos detalhados de segurança, conformidade e fiscalização do mercado.

Neste contexto, merece destaque o facto de o Regulamento Máquinas ficar isento da aplicabilidade direta do Regulamento da IA. Em contrapartida, a Comissão adotará atos delegados destinados a acrescentar ao Regulamento Máquinas requisitos de saúde e segurança relativos a sistemas de IA classificados como de risco elevado nos termos do Regulamento da IA, com o objetivo de evitar sobreposições de requisitos.

6. Conclusão

O acordo de 7 de maio representa um novo passo na consolidação do quadro regulatório europeu da inteligência artificial. O adiamento faseado das obrigações relativas a sistemas de IA de risco elevado, o reforço das exigências de transparência e supervisão humana, bem como a introdução de novas proibições associadas a conteúdos sintéticos não consensuais, demonstram a tentativa das instituições europeias de equilibrar inovação tecnológica, segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.

Para organizações que desenvolvem, implementam ou utilizam sistemas de IA, estas alterações reforçam a importância de acompanhar desde já a evolução do RIA e de preparar mecanismos internos de governance, documentação e compliance adequados às futuras exigências regulatórias.

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