ATIVIDADE SANCIONATÓRIA DA ASF

Divulga a publicação da síntese da atividade sancionatória da ASF

 2.º trimestre de 2026

A recente publicação, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (adiante, “ASF”), da síntese da sua atividade sancionatória relativa ao 2.º trimestre de 2026 trouxe renovada atenção à vertente sancionatória do supervisor.

A análise das decisões publicitadas pela ASF evidenciou a recorrência de infrações relacionadas com o incumprimento dos deveres de registo prévio e de atualização dos registos de titulares de funções reguladas em empresas de seguros, previstos no artigo 43.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (adiante, “RJASR”).

A falta de registo inicial ou de atualização da situação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, do revisor oficial de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave constitui contraordenação grave, nos termos do artigo 370.º, alínea k), do RJASR, o que pode determinar a aplicação de uma coima até ao máximo de € 1.500.000,00.

A gravidade da atuação ou a existência de uma prática reiterada poderão ainda implicar a divulgação pública da decisão pela ASF, com possíveis impactos reputacionais para as empresas.

Do conjunto das decisões publicadas, referentes a esta temática, verifica-se, no entanto, que a média das coimas aplicadas atingiu apenas os € 45.000,00, com a coima mais elevada aplicada a ascender a € 75.000,00.

Na experiência da SPS, o risco surge frequentemente quando necessidades operacionais ou de continuidade de negócio levam ao inicio material de funções ou à apresentação perante terceiros como administrador, diretor ou responsável por função regulada antes de concluido o procedimento aplicável junto da ASF.

A prevenção deste risco pressupõe, por isso, articulação entre a decisão societária, a avaliação de adequação, a instrução do pedido de registo e a definição dos poderes e da atuação externa do titular durante cada fase do processo.

Neste contexto, recomenda-se que as empresas de seguros disponham, designadamente, de:

  • procedimentos de substituição e sucessão que permitam antecipar vagas, identificar potenciais substitutos e preparar atempadamente pedidos de registo e comunicações à ASF;
  • uma matriz interna que identifique as funções sujeitas a registo, o respetivo responsável interno e os poderes, acessos e formas de apresentação externa permitidos em cada fase do processo de registo;
  • um protocolo para o período de pendência do registo, incluindo a avaliação atempada do recurso ao mecanismo de autorização para o exercício transitório de funções; e
  • formação dirigida aos titulares de funções reguladas e às áreas de Recursos Humanos, Jurídico, Compliance, Secretariado Societário e negócio, com enfoque na comunicação perante a ASF, clientes, distribuidores, parceiros e demais terceiros.

Atempadamente deve ser analisada a eventual utilização do mecanismo de autorização para o exercício transitório de funções, quando legal e regulamentarmente admissível, sendo certo que sem autorização transitória ou registo efetivado, o titular não deverá exercer efetivamente a função em causa nem apresentar-se perante terceiros como titular dos poderes correspondentes.

É igualmente essencial assegurar um controlo contínuo das alterações supervenientes relevantes para a apreciação da adequação dos titulares e comunicar atempadamente à ASF a cessação de funções, quando esta não resulte do termo do mandato.

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